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Acidente do Trabalho

  • Foto do escritor: mqmadvocacia
    mqmadvocacia
  • 9 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

Você sabe quando se trata de um acidente do trabalho e quais os seus direitos e consequência?

O acidente do trabalho está definido no artigo 19 da Lei 8213/91, vejamos:


“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”


Nos casos em que ocorrem o acidente do trabalho, devem ser observadas algumas consequências que podem gerar incapacidade para o trabalho de forma integral ou parcial, temporária ou permanente, condições estas que irão determinar a concessão do benefício de direito, ou seja, auxílio por incapacidade, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.


Referidos benefícios possuem características distintas para a sua concessão, o que em outro momento poderemos fazer uma abordagem específica e individualizada.


Neste momento, vamos nos focar no acidente do trabalho.


O acidente do trabalho podem ocorrer durante a jornada de trabalho, determinado como acidente típico, ou devida ao acometimento de alguma doença relacionada ao trabalho.

A doença relacionada ao trabalho, são aquelas que não são decorrentes de um acidente de fato, mas sim, uma patologia adquirida em decorrência do exercício da atividades de trabalho, que necessite por exemplo, esforço físico, movimentos repetitivo e posição não ergonômica, entre inúmeras outa condições, como exposição ao ruído ou elementos químicos. Essas condições também se encontram descritas na Lei 8213/91, no artigo 20 e incisos, vejamos:


"Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."


Nestes casos, a orientação jurídica de um profissional é indispensável para que seja possível ter acesso ao benefício previdenciário de direito.


Em outro momento, traremos uma análise quanto os benefícios previdenciários decorrente do acidento do trabalho.


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