Revisão da Base de Cálculo do PIS/COFINS
- mqmadvocacia

- 30 de dez. de 2020
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Esta tese se refere a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, o que certamente trará uma redução significativa do referido tributo.
Esta medida encontra respaldo jurisprudencial, através de decisão proferida pelo STF no RE nº 574.706, com repercussão geral, que reconheceu a ilegalidade na incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, possibilitando a restituição da tributação equivocada realizada nos últimos 5 anos, bem como a tributação da forma adequada nas apurações futuras.
Referida repercussão geral se materializou através do “tema 69 do STF”, produzindo, portanto, efeitos nas decisões proferidas pelas demais instâncias que venham a enfrentar a mesma matéria.
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.”
Vale também salientarmos que esta matéria ainda encontra-se em discussão, através de recurso promovido pela União Federal, na qual pretende litigar os efeitos da decisão proferida pelo STF, determinando o período em que a decisão da exclusão do ICMS sobre o PIS/COFINS, produzirá efetivamente seus efeitos jurídicos, servindo de balizados para o cumprimento das decisões proferidas.
Importante observarmos que já foram proferidas algumas decisões, observando o julgado do STF, em sede administrativa, o que reforça o entendimento quanto ao acolhimento da tese em favor do contribuinte.
Assim, todos os efeitos da decisão proferida pelo STF acima referido, devem ser pretendidos pelos contribuintes através de competente demanda judicial, muito embora referida matéria esteja em grau de recurso, visando a aplicação imediata nas apurações tributárias futuras de PIS e Cofins, visando assim a redução da carga tributária, bem como a restituição da exação feita a maior apurada nos últimos 5 anos.



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